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LDO 2023: MARIANO MORO REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICALDO 2023: MARIANO MORO REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA

02/09/2022 Assessoria de Imprensa

O Governo Municipal de Mariano Moro junto com a comunidade sempre esteve sempre empenhado em incentivar, fortalecer e resgatar a participação popular nos processos de elaboração dos instrumentos legais que regram a aplicação orçamentária, financeira e contábil do município. 

Desde o ano de 2001 são realizadas audiências públicas, tendo como meta a promoção da ética e democracia na administração pública, buscando a proximidade com o cidadão através dos processos de discussão, elaboração, apresentação e aprovação de Leis Municipais. 

Neste ano, foi realizada uma única audiência pública com o intuído de apresentar o Projeto de Lei Municipal n.º 2766/2022 que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, realizada no dia 30 de agosto de 2022 nas dependências da Casa de Cultura e Memória de Mariano Moro. A audiência atendeu ao disposto no Edital de Convocação nº 01/2022 bem como regramento estabelecido no Decreto Municipal nº 1469/2009 de 05 de maio de 2009.

Assim, a audiência pública apresentou a LDO planejada para o exercício de 2023, tendo como objetivo principal integrar o poder público e a população no processo de participação popular para a discussão e elaboração da presente lei. Os trabalhos, na presente audiência, seguiram como ordem: assinatura da Lista de presenças, abertura da audiência pelo secretário de administração e planejamento em substituição do Prefeito, em seguida, na perspectiva de bem apresentar a presente matéria, a contadora Adriana Mattia Mettler apresentou a metodologia de cálculo para a elaboração da LDO, bem como em conjunto com a coordenadora de administração e planejamento, Marlova Faggion Ecco, expuseram por secretaria os Programas e Planos de Governo; registro pelo secretário, das diversas propostas apresentadas pelos participantes, com vistas à sua inclusão nos planos de governo.

 

OBJETIVOS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como objetivo estabelecer as diretrizes, prioridades e metas da administração, orientando a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, formado pelos orçamentos fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social, compatibilizando as políticas, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual e as ações previstas nos orçamentos para a sua consecução, promovendo, em prazo compatível, um debate sobre a ligação e a adequação entre receitas e despesas públicas e as prioridades orçamentárias.

 

Os critérios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser, necessariamente, os contidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. Assim ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, e no art. 123, inciso II da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LC nº 101/2002, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2022.

 

METAS/PRODUTOS/RESULTADOS ESPERADOS

Nossa meta com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2023 é que este documento deixe de representar o que foi elaborado para cumprir obrigações legais. Nossa premissa é que todo este trabalho busque a compatibilidade entre a orientação estratégica do governo, as possibilidades financeiras do município e a capacidade operacional dos diversos segmentos da administração pública, que busque a integração com as leis, e em especial com a Lei Orçamentária Anual e com a efetiva execução orçamentária. Temos que a mesma também seja regularmente monitorada e avaliada bem como revista sempre que se fizer necessária.

Nesta ótica planejamos a realização da audiência pública que tem como principal objetivo a transparência na gestão pública. Entendemos que a mesma é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal e um dos indicadores da gestão responsável. Conforme disposto na legislação vigente, a sociedade deve desempenhar papel relevante na discussão e elaboração dos planos de governo, cabendo a este fomentar o processo e informar periodicamente à população o andamento das políticas públicas.

É nossa convicção que a participação social nas atividades do Município é um importante instrumento de interação com a sociedade. Tal processo constitui-se em um canal para a inclusão de suas demandas, para o aperfeiçoamento das políticas públicas e para a prática da co-responsabilidade.

Apesar da determinação constitucional e da reafirmação do princípio por diversas normas posteriores, as formas de participação da sociedade nas atividades do Governo ainda precisam ser aprimoradas e ampliadas para que os benefícios possam ser mais efetivos e para que essa participação seja reconhecida como instrumento de aperfeiçoamento da democracia e de melhoria da gestão pública.

Nesse sentido, deve-se envidar esforços para fortalecer os canais de participação da sociedade civil, com destaque para as audiências públicas.

Temos porém que ressaltar ainda, que a participação popular não deveria se encerrar na apresentação da LDO 2023. Nosso desafio maior é construir mecanismos capazes de assegurar a participação social ao longo da implementação das leis nas etapas de monitoramento e avaliação dos programas de governo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi introduzida pela Constituição Federal de 1988, conforme § 2º do artigo 165, constituindo-se em instrumento importantíssimo não só para a discussão e definição de prioridades do orçamento, mas também para dispor sobre a divisão de verbas por Poder, as transferências voluntárias, os critérios para as alterações tributárias e para as despesas com pessoal etc. 

Via de regra, toda discussão que envolve o processo de elaboração da proposta orçamentária deve ser feita durante o trâmite da LDO. Entre as finalidades da LDO, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF incluiu a que trata da disposição das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes a que se reporta. 

Nesse aspecto, é importante ressaltar a exigência do Anexo de Metas Fiscais, previsto no § 1º do artigo 4º da LRF, no qual deverão ser estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública para o ano financeiro a que se referirem e para os dois períodos administrativos seguintes. 

Cumpre salientar que as metas fixadas, especialmente as relacionadas aos resultados nominal e primário, não devem ser consideradas como intenções para cumprimento de texto legal, pois são compromissos cuja avaliação bimestral poderá resultar na limitação de despesa, segundo critérios previamente fixados na LDO (artigo 9º da LRF). 

Assim o Projeto de Lei Municipal n.º 2766/2022 contempla os projetos traçados para o exercício de 2023 para o município de Mariano Moro no que se refere às legislações aplicáveis para o embasamento legal da lei de diretrizes orçamentárias. Porém é importante salientar que as metas/demandas apontadas na audiência pública realizada no dia 30 de agosto de 2022 estavam contempladas no projeto de lei em pauta e serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária disponível quando da execução do orçamento fiscal para o exercício de 2022.

 





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