Secretário: Cristiano Suzin
Atribuições:
À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais compete:
I - coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II - examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV - elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V - executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
VI - executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII - executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX - executar e fiscalizar a limpeza pública municipal (recolhimento de lixo urbano e rural) e serviços manutenção e de limpeza pública de logradouros, praças, ruas, banheiros, monumentos, jardins e outros públicos municipais.
§ 1º Compete ao Departamento de Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
X - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XV - planejar e executar os serviços de Utilidade Pública;
XVI - elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.
XVII - responsabilizar-se pela frota de veículos e equipamentos designados à Secretaria.
§ 2º Compete ao Departamento de Habitação e Saneamento:
I - organizar os processos de aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - promover e participar de projetos e programas que visem a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - estabelecer, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e municipais a urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - planejar, acompanhar e executar os serviços de implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - organizar os processos de aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias, bem como auxiliar na construção de moradias caracterizadas como de vulnerabilidade social deliberadas pelo Conselho-Gestor do FHIS;
VI - planejar, projetar e regulamentar a recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas, e ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - desenvolver, implantar e manter banco de dados para a elaboração do diagnóstico local das demandas de habitação de interesse social e da política municipal de habitação de interesse social;
VIII - planejar, executar serviços de outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS;
IX - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, zoneamento urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.