Secretário: Andrei Antoniolli
Atribuições:
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural (Departamento de Pesca e Aquicultura, Departamento de Meio Ambiente e Departamento de Desenvolvimento Econômico) compete:
I - Construir, orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário na esfera do Município;
II - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário do Município;
III - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira e agropecuária, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
IV - coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
V - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades agroindustriais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público;
VI - conceder, permitir e autorizar o uso de próprios municipais sob sua administração destinados à exploração comercial;
VII - licenciar e controlar o comércio transitório;
VIII - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
IX - atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
X - promover a orientação e recuperação social no desenvolvimento da política habitacional e assistencial ao trabalhador;
XI - desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município;
XII - planejar e executar os serviços de abastecimento de água potável;
XIII - propiciar as condições necessárias ao desenvolvimento das ações do Viveiro Municipal;
XIV - incentivar projetos de execução e expansão de eletrificação rural;
XV - promover a assistência técnica e financeira aos pequenos produtores rurais;
XVI - incentivar a implantação de agroindústrias no município;
XVII - responsabilizar-se pela frota de veículos e equipamentos designados à Secretaria;
XVIII - Construir, coordenar e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 1º Compete ao Departamento de Pesca e Aqüicultura:
I - construir políticas públicas para o aumento da renda média do produtor/pescador;
II - modernizar a cadeia produtiva da aquicultura e da pesca;
III - incentivas a geração de empregos, diretos e indiretos, nos setores da aquicultura e da pesca;
IV - construção participativa das medidas de ordem legal, envolvendo os setores da aquicultura e da pesca e as comunidades atingidas, considerando as peculiaridades, culturas e características específicas destes;
V - Integração, sinergia e convergência das políticas públicas de apoio à aquicultura e à pesca familiares;
VI - Assegurar a sustentabilidade da atividade de aquicultura e pesca;
VII - Políticas de crédito e extensão pesqueira estruturadas e acessíveis para os setores da aquicultura e pesca;
VIII - Realizar programas de parceria entre estados, municípios e órgãos responsáveis pela fiscalização da legislação sanitária, tributária, ambiental e trabalhista em todas as dimensões do desenvolvimento, incentivando a participação das comunidades aqüícolas e pesqueiras;
IX - Ampliar a disponibilidade de linhas de crédito para os pescadores artesanais; estimular em conjunto com os órgãos competentes a criação de reservas extrativistas e/ou unidades de conservação; incentivar o estudo de mais espécies de peixes, no sentido de estabelecer o defeso de outras espécies e conseqüentemente viabilizar o recebimento do seguro desemprego pelo pescador e estimular a fiscalização conjunta entre os órgãos ambientais e as comunidades pesqueiras;
X - Viabilização de recursos federais junto aos Ministérios visando a disponibilidade de investimentos na atividade pesqueira na Bacia do Alto Uruguai.
§ 2º Compete ao Departamento Municipal de Meio Ambiente:
I - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;
II - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;
III - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;
IV - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;
VIII - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;
IX - proteger as fontes e mananciais de águas;
X - controlar processos de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal;
XI - desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas à criação e manutenção do meio ambiente saudável;
XII - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município.
XIII - colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários.
XIV - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município.
XV - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população.
XVI - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente.
XVII - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração.
XVIII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental.
XIX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
XX - exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos.
XXI - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente.
XXII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental.
XXIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental.
XXIV - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente.
XXV - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XXVI - Participação comunitária;
XXVII - Promoção da saúde pública e ambiental;
XXVIII - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
XXIX - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
XXX - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
XXXI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
XXII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
XXIII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
§ 3º Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I - propor, orientar, coordenar, assessorar e acompanhar medidas que visem melhorar o desenvolvimento econômico com novos projetos e programas que possam ser de interesse da população, como aquelas que objetivam servir como fonte de emprego e renda e na melhora na qualidade de vida da população;
II - o planejamento, proposição, coordenação e a execução de políticas e ações voltadas para o esclarecimento, apoio e incentivo ao desenvolvimento de atividades industriais e comercias, visando promover o desenvolvimento destes setores;
III - a realização de levantamentos, estudos e projetos sobre as atividades referentes à indústria, comércio e serviços voltados ao desenvolvimento econômico do município;
IV - a articulação com entidades públicas federais, estaduais e privadas, para a realização de convênios, contratos e projetos, visando novos investimentos, comercialização de produtos e a divulgação de técnicas de produção e de controle da qualidade;
V - o incentivo e orientação à formação de Associações, Cooperativas e outras formas de organização, voltadas à indústria, comércio e serviços;
V - efetuar contratos e atrair novos investimentos para a indústria, comércio e serviços no município, através de adequadas políticas de incentivo a estes setores;
VI - estimular a diversificação da indústria, comércio e serviços, visando oferecer as mais diversas alternativas de investimentos à população e o desenvolvimento equilibrado da economia local;
VII - a organização e realização de exposições, feiras, congressos e outras promoções ligadas à indústria, comércio, visando divulgar os produtos do Município, bem como, atrair empresas de outros locais, interessadas em expor seus produtos;
VIII - o desenvolvimento de programas e projetos, em convênio com instituições de ensino, associações de classe, para treinamento técnico-gerencial de micro e pequenos empresários do Município;
IX - a organização e manutenção de um cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comercias, visando a obtenção de dados atualizados para a tomada de decisão a nível Municipal;
X - a manutenção de intercâmbio com entidades e empresas nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais do Município;
XI - o estímulo a relocação e instalação de novas empresas locais e de outro Município, Estado ou País, visando à geração de novos empregos;
XII - dar apoio e incentivo ao comércio local, para seu fortalecimento, dinamização e incremento da competitividade, frente a produtos de mercados da região, estado e de outros locais do país e do exterior.